Processo 0021998-79.2026.8.17.2001

TJPE • Consignatória de Aluguéis

Tribunal
Número CNJ
0021998-79.2026.8.17.2001
Classe
Consignatória de Aluguéis
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021998-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238785676 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por FRANCISCO VITOR NASCIMENTO COUTINHO contra SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE, com pleito antecipatório de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), importe que considera justo e viável; sem prejuízo do reconhecimento da obrigação de se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, suspendendo eventual procedimento de despejo. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal disciplina as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental e tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto estas não conferem eficácia imediata ao direito afirmado, mas sim asseguram a futura satisfação deste, enquanto as satisfativas antecipam os efeitos da tutela definitiva. No presente caso, trata-se de uma tutela de urgência satisfativa incidental, pois a parte autora requer que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), importe que considera justo e viável; que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que se suspenda eventual procedimento de despejo. Ocorre que, neste momento, não vislumbro a existência de elementos suficientes para a concessão da medida requerida, sobretudo por não constatar, ao menos nesta análise preliminar, a probabilidade do direito. A ação revisional de aluguel tem por escopo atualizar o valor da locação a fim de que o equilíbrio contratual não seja afetado pelos efeitos do tempo, de sorte que a Lei 8.245/90, em seu artigo 68, II, prevê a possibilidade de fixação provisória de aluguel para que as partes não sejam prejudicadas em razão das distorções que o preço da locação possa sofrer. Entretanto, no presente caso, não vislumbro a existência de elementos probatórios suficientes para deferir a fixação do aluguel provisório pretendido, uma vez que não foi apresentado laudo técnico ou qualquer outro documento apto a sustentar a pertinência do valor mensal indicado pela parte autora. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028625-24.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CANDY'S…

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