Processo 0021999-42.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021999-42.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021999-42.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MATHEUS MOURA BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICK RAMON FERREIRA - AM17708 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PEDIDO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PROLAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE NO CURSO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXAURIMENTO DO OBJETO DO REMÉDIO HEROICO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Matheus Moura Bezerra contra ato omissivo qualificado como ilegal do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Natal/RN, objetivando a concessão de ordem que cominasse à autarquia previdenciária a obrigação de fazer consistente na imediata análise e emissão de parecer decisório conclusivo no requerimento de benefício de auxílio-acidente sob o protocolo nº 1275472596, ante o transcurso de prazo muito superior ao limite legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação e a juntada superveniente de comunicação de decisão administrativa conclusiva, promovida pela autarquia previdenciária federal no curso do processo, importa no exaurimento integral do objeto da ação mandamental e na consequente perda do interesse processual de agir da parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado, fazendo-se imperativo que a utilidade prática da demanda persista ativa e insatisfeita ao longo de todo o desenvolvimento da marcha processual até o momento da entrega definitiva do provimento de mérito. 4. A vinda aos autos de ato administrativo idôneo que analisou e indeferiu o pedido assistencial/previdenciário após o ingresso da petição inicial em juízo acarreta o esvaziamento completo e superveniente do objeto do mandado de segurança, visto que a prestação jurisdicional pretendida limitava-se a compelir o órgão à emissão de manifestação expressa, cuja ocorrência factual esgota o interesse processual e impõe a extinção sem análise de mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção do processo sem resolução do mérito face à perda superveniente do interesse processual de agir decorrente do esvaziamento do objeto. "1. A prolação de decisão administrativa conclusiva no curso de mandado de segurança impetrado unicamente para combater a mora ou omissão da autarquia previdenciária em apreciar requerimento de benefício importa na perda superveniente do interesse de agir pela cessação da resistência, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 485, inciso VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 00106016220254058003, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, GAB 18 - DES. GERMANA MORAES, JULGAMENTO: 02/07/2026 I. Relatório 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Matheus Moura Bezerra em face de ato omissivo classificado como ilegal e abusivo de poder, imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Natal/RN, aduzindo o impetrante, em síntese,…

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