Processo 0022000-06.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022000-06.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0022000-06.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: ROSALEN INDUSTRIA RIOGRANDENSE DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 629adbf proferido nos autos. DESPACHO Nos termos da legislação processual vigente, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que disciplinam a realização de atos telepresenciais e das normas de organização judiciária aplicáveis, a participação remota em audiência constitui medida excepcional, dependente de justificativa concreta e idônea, não se prestando à mera conveniência da parte ou de seu procurador. No caso, não foi demonstrada qualquer circunstância extraordinária que impossibilite ou torne excessivamente gravoso o comparecimento presencial, limitando-se o requerimento a alegações insuficientes para afastar a forma de realização do ato já definida por este Juízo. Registre-se, ademais, que a distância entre o Município de Bento Gonçalves, onde localizado o escritório patronal, e o Município de Nova Prata, sede deste Posto Avançado da Justiça do Trabalho, é de aproximadamente 60 quilômetros, circunstância que, por si só, evidentemente não caracteriza situação excepcional apta a justificar a realização de audiência por meio telepresencial. Cumpre destacar, ainda, que a ampla utilização de audiências virtuais decorreu das medidas excepcionais implementadas durante o período da pandemia da COVID-19, quando se impôs a adoção de soluções tecnológicas para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional. Superada aquela situação extraordinária, houve, inclusive, forte atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol do retorno das audiências presenciais, pleito que restou acolhido pelo Poder Judiciário, justamente em razão das vantagens inerentes ao contato direto entre magistrado, partes, advogados e testemunhas, especialmente quanto à colheita da prova oral. Impõe-se, assim, a observância da sistemática atualmente vigente, com a presença dos sujeitos processuais nos foros trabalhistas para a realização das audiências presenciais regularmente designadas. Outrossim, verifica-se que a própria reclamada possui sede nesta Comarca. Nesse contexto, ao optar pela contratação de escritório de advocacia estabelecido em município diverso daquele em que tramita a demanda, assume os ônus decorrentes de sua livre escolha empresarial, não podendo transferir ao Poder Judiciário os efeitos dessa decisão. Compete-lhe, portanto, suportar os custos inerentes ao deslocamento de seus patronos ou, se assim entender mais conveniente, providenciar a constituição de advogado local para comparecimento presencial à solenidade designada. Registre-se, ainda, que o exercício da advocacia pressupõe a assunção dos ônus inerentes ao patrocínio da causa. O profissional que livremente aceita atuar em processo que tramita em comarca diversa daquela em que mantém seu escritório assume os encargos decorrentes dessa escolha, não lhe sendo dado pretender alterar, por mera conveniência pessoal, a forma de condução do processo ou da audiência regularmente designada. A condução do procedimento compete ao Juízo, a quem incumbe definir, observados os parâmetros legais, a modalidade mais adequada para a prática dos atos processuais, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da imediatidade da prova, da eficiência e da adequada prestação…

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