Processo 0022000-45.2004.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0022000-45.2004.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0022000-45.2004.5.10.0003 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR MORAES CABRAL AGRAVADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0022000-45.2004.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR MORAES CABRAL AGRAVADA:   VEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADA:   ADCONTROL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO:  COSME BANDEIRA DE NEGREIROS AUSJ 2       EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, regida pelo art. 11-A da CLT e balizada pela Instrução Normativa nº 41/TST, aplica-se às execuções em curso, inclusive àquelas baseadas em títulos anteriores à Lei nº 13.467/2017, conforme tese firmada em IRDR deste Regional. Para a sua decretação, é imprescindível a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução e a subsequente inércia injustificada pelo prazo de dois anos. No caso concreto, embora tenha havido a advertência judicial para o início da contagem do prazo em 2023, a parte exequente peticionou nos autos, requerendo diligências de pesquisa patrimonial antes do escoamento do biênio legal, sendo localizados dois imóveis rurais de propriedade do executado, suscetíveis de constrição judicial. Além disso, constata-se estarem pendentes de análise judicial requerimentos do exequente de solicitação de informações a plataformas digitais (Uber, Ifood e Netflix) e resposta de operadoras de cartão de crédito. Em tal cenário, a execução não poderia ser extinta, razão pela qual se afasta a prescrição intercorrente pronunciada e determina-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento dos atos executórios. Agravo de petição conhecido e provido.       RELATÓRIO   A 3ª Vara do Trabalho de Brasília pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls. 1.078/1.080). O exequente interpõe agravo de petição no qual requer o processamento da execução (fls. 1.082/1.087). Não foi ofertada contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição do exequente é tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025, interposição do recurso em 10/12/2025) e a parte está devidamente representada (fl. 10). Quanto à delimitação de valores e da matéria (CLT, 897, § 1º), o entendimento do TST é no sentido de que o aludido preceito Consolidado não se aplica ao agravo de petição interposto pela parte exequente: 5ª T., RR 1214-14.2015.5.05.0009, DOUGLAS, DEJT 23/2/2024; 3ª T., RRAg 1780-86.2010.5.02.0472, BALAZEIRO, DEJT 15/3/2024. Preenchidos os demais os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO  Conforme relatado, trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e o consequente prosseguimento dos atos executórios. O Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada em 24/6/2025, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0002740-87.2024.5.10.0000 (PEDRO, DEJT 27/6/2025) em que firmou o seguinte entendimento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA A…

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