Processo 0022001-16.2022.8.27.2706

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0022001-16.2022.8.27.2706
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0022001-16.2022.8.27.2706/TO INTERESSADO : ULISSES SOARES BATISTA MOREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : AURELIO MACHADO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA propôs ação de execução fiscal em desfavor de ALIANCITA SOARES DA SILVA . O executado foi citado por meio de carta AR (evento 47). No evento 92, houve nova penhora on-line no montante de R$ 55.005,36. Nos eventos 99, 100 e 101 houve manifestação de inventariante informando a ocorrência do óbito da parte executada, sendo que no evento 101 informou também a realização de pagamentos parciais e sucessivos dos débitos executados, requerendo a suspensão temporária da penhora on-line sobre as contas bancárias da de cujus . Intimado para se manifestar acerca das alegações, o exequente se manteve inerte. Nos eventos seguinte foram informadas as quitações parciais de diversas CDA’s (eventos - 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124  e 125). É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, considerando que o feito foi proposto em desfavor de pessoa física, tendo sido a executada citada antes do falecimento, passo a análise da regularização do polo passivo da presente execução. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, quando da ocorrência de alguma lacuna legal. O artigo 796 do Código de Processo Civil admoesta o seguinte: Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido , mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (grifei). Portanto, induvidosa é a responsabilidade do espólio, que deve ser representado pelo inventariante que se manifestou nos autos. Ante o exposto, para fins de regularização do presente feito REDIRECIONO do feito executório ao espólio de ALIANCITA SOARES DA SILVA e determino sua representação na pessoa do inventariante que se manifestou nos autos o Sr. ULISSES SOARES BATISTA MOREIRA. Ademais, no tocante ao pedido formulado pelo inventariante no evento 101, assevero que não foram alegadas nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, bem como, as penhoras foram realizadas em momento anterior a informação de falecimento da parte executada e as informações de pagamento parciais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liberação de eventuais valores penhorados. Ainda cumpre informar que os pedidos de extinção parcial foram formulados em diversos eventos e juntados vários termos de quitação/parcelamento, o que não possibilita a este Juízo aferir o que de fato está pago/ parcelado/ quitado e em aberto. Assim, em deferência ao princípio da cooperação, intimo o exequente no prazo de 30 (trinta) dias , para que tome ciência do presente e traga aos autos por meio de planilha pormenorizada quais CDA’s se encontram quitadas/ canceladas/ parceladas e apresente o valor em aberto para prosseguimento do feito. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Proceda com a inclusão de informação de espólio ao painel processual da presente execução. Proceda com a inclusão de ULISSES SOARES BATISTA MOREIRA como terceiro interessado no processo, na condição de representante do espólio, bem como associe seu causídico constituído. Após, determino a intimação da parte executada na pessoa do inventariante acerca da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, proceda com a intimação do espólio , representado por Ulisses, acerca do prazo legal de oposição de…

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