Processo 0022003-25.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022003-25.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022003-25.2025.4.05.8300 AUTOR: ROSIVALDO MARCIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON SILVA MELO - PE14731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por Rosivaldo Márcio de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social e de Facta Financeira S.A., com vistas à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas e de reparação por danos morais. Narra a parte demandante que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que descobriu que foi feito empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício mensal, com as seguintes características: Contrato nº 82311242 Modalidade: refinanciamento de portabilidade de empréstimo consignado Data da contratação: 06/08/2024 Valor total financiado: R$ 2.557,67 Valor da parcela: R$ 52,00 O pedido de tutela de urgência foi indeferido no curso do processo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou defesa (ID 110939227) sustentando a regularidade do sistema de consignações e a ausência de responsabilidade da autarquia, sob o fundamento de que atua apenas como mero órgão operacionalizador dos descontos. Argumentou a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas suas relações com os segurados, bem como a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, defendeu que sua responsabilidade deve ser apenas subsidiária, nos moldes do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização. A instituição financeira Facta Financeira S.A. apresentou contestação (ID 81620993) arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial Federal, de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação eletrônica realizada por meio do seu aplicativo, atestada por biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais. Esclareceu que o contrato questionado decorre de um refinanciamento de portabilidade, por meio do qual quitou uma dívida anterior da parte autora. Em sua manifestação sobre a contestação (ID 115190803), a parte autora impugnou a documentação apresentada pelo banco, afirmando que, embora reconheça sua fotografia, desconhece o local em que a imagem foi capturada e reitera não ter celebrado o negócio. Apontou ainda suposta inconsistência no registro do banco, que indicou a data de acesso ao sistema como sendo 31/12/1969, o que, em sua visão, invalidaria a prova digital apresentada. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 2.1. Da incompetência do Juizado Especial Federal Suscita a instituição financeira demandada a incompetência deste juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial e a suposta incompatibilidade desta modalidade probatória com o rito dos Juizados Especiais Federais. Todavia, conforme remansosa orientação dos tribunais, inexiste a alegada restrição absoluta à produção de…

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