Processo 0022005-25.2025.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022005-25.2025.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0022005-25.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0026f31 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em análise à petição de Id. 4121447, o Juízo determina o prosseguimento do presente feito, ante a desistência da parte autora em relação ao processo conexo.  2. Apesar de regularmente citada (Id. 9efe018), a reclamada POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA. não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.  3. Perícia Técnica: designo inspeção pericial para o dia 24/07/2026, às 13h15min, a ser realizada pelo perito ADRIANO SASSO LOPES  (Cel: (51) 9 9381-0747;  e-mail: sassoperito@gmail.com). Local da inspeção/local de encontro: Secretaria da Vara. 4. As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo, poderão indicar perito assistente, o qual, desde já, tem autorização do Juízo para ingressar na sede da reclamada, quando da inspeção. Fica também, autorizado aos procuradores acompanharem a diligência, vedada qualquer manifestação e orientação aos seus constituintes. A ausência injustificada das partes não é impeditivo para a realização da vistoria, que deverá ocorrer mesmo baseada em informações unilaterais, caso em que serão reconhecidas como verdadeiras as condições de trabalho informadas pela parte presente e aquelas constatadas pelo perito. O Perito deverá observar o conteúdo da inicial e da defesa quanto às FUNÇÕES desempenhadas pela parte autora, bem como colher, no ato da inspeção, todas as informações prestadas pelas partes, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelos litigantes ao final, que deverá integrar o laudo, autorizado, inclusive, a questionar outros empregados que estejam no local. Com a assinatura da ata de inspeção, que deverá integrar o laudo, presume-se que as partes concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam desta ata, precluindo-se a suscitação de fatos novos. 5. Desde já, fica fixado o dia 27/08/2026 para apresentação do laudo técnico. 6. As partes terão prazo, independentemente de intimação, até o dia 11/09/2026 para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar, também, sobre os documentos que acompanham a defesa, bem como para, querendo, apontar amostragem das eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. 7. Após, também independentemente de intimação, a parte reclamada terá prazo até o dia 25/09/2026 para se manifestar, querendo, acerca de eventual amostragem apresentada, também sob pena de preclusão. 8. Havendo requerimento para esclarecimentos pelo perito acerca do laudo, o que será admitido com a condição de versarem sobre pontos controvertidos do laudo, os quesitos complementares deverão ser apresentados em documento anexo à petição, devidamente identificado como"QUESITOS COMPLEMENTARES", a fim de facilitar a sua localização pelo(a) Perito(a), que os responderá no prazo de 5 dias. 9. Também independentemente de intimação, as partes terão prazo até o dia 09/10/2026 para informar se pretendem…

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