Processo 0022007-22.1997.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0022007-22.1997.4.02.5101/RJ APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EWERSON ALBERTO STADLER (OAB PR071068) APELANTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (INTERESSADO) APELADO : HELIO JOSE MACHADO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VERONICA LAGASSI (OAB RJ133269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 39): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. extinção COM resolução do mérito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, cumulado com o art. 924, inciso V, ambos do código de processo civil, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, em que objetivava a satisfação de crédito relativo à anuidades inadimplidas. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º, e art. 924, inciso V, sendo viável que o magistrado a reconheça, inclusive de ofício. 3. No caso, após diversas tentativas inexitosas de localização de bens da executada, o juízo a quo determinou a suspensão do feito, não tendo a exequente se pronunciado. 4. Considerando que a exequente foi intimada da suspensão em 14/03/2018 e que a sentença recorrida foi prolatada no dia 02/09/2024, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente, razão pela qual se encontra adequada a extinção do feito. 5. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 49), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 860 e 921, §1º do CPC, ao desconsiderar o pedido de penhora no rosto dos autos realizado e, ainda, o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para localizar aos bens da executada, o que afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que: “No caso, trata-se de execução de…
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