Processo 0022007-92.2025.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0022007-92.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: JACKSON CESAR BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: MJM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68705bc proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Apesar de regularmente citada (Id. 98147b9), a reclamada AMBIENTAL SUL CHARQUEADAS SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC. 2. Perícia Técnica: designo inspeção pericial para o dia 25/08/2026, às 09h40min, a ser realizada pelo perito ANDRÉ STEIN LACCHINI (Fones: (51) 9 9668.4083; e-mail: asl.perito@gmail.com). Local da inspeção/local de encontro: endereço da reclamada MJM que consta na petição inicial. 3. As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo, poderão indicar perito assistente, o qual, desde já, tem autorização do Juízo para ingressar na sede da reclamada, quando da inspeção. Fica também, autorizado aos procuradores acompanharem a diligência, vedada qualquer manifestação e orientação aos seus constituintes. A ausência injustificada das partes não é impeditivo para a realização da vistoria, que deverá ocorrer mesmo baseada em informações unilaterais, caso em que serão reconhecidas como verdadeiras as condições de trabalho informadas pela parte presente e aquelas constatadas pelo perito. O Perito deverá observar o conteúdo da inicial e da defesa quanto às FUNÇÕES desempenhadas pela parte autora, bem como colher, no ato da inspeção, todas as informações prestadas pelas partes, inclusive as divergências, em folha a ser assinada pelos litigantes ao final, que deverá integrar o laudo, autorizado, inclusive, a questionar outros empregados que estejam no local. Com a assinatura da ata de inspeção, que deverá integrar o laudo, presume-se que as partes concordaram que todas as informações relevantes para a solução do litígio constam desta ata, precluindo-se a suscitação de fatos novos. 4. Desde já, fica fixado o dia 25/09/2026 para apresentação do laudo técnico. 5. As partes terão prazo, independentemente de intimação, até o dia 09/10/2026 para ciência e manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar, também, sobre os documentos que acompanham as defesas dos reclamados remanescentes no processo, bem como para, querendo, apontar amostragem das eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. 6. Após, também independentemente de intimação, a parte reclamada terá prazo até o dia 26/10/2026 para se manifestar, querendo, acerca de eventual amostragem apresentada, também sob pena de preclusão. 7. Havendo requerimento para esclarecimentos pelo perito acerca do laudo, o que será admitido com a condição de versarem sobre pontos controvertidos do laudo, os quesitos complementares deverão ser apresentados em documento anexo à petição, devidamente identificado como"QUESITOS COMPLEMENTARES", a fim de facilitar a sua localização pelo(a) Perito(a), que os responderá no prazo de 5 dias. 8. Também independentemente de intimação, as partes terão prazo até o dia 11/11/2026 para informar se pretendem produzir prova oral, ou se há pendência de alguma diligência a ser realizada no feito, caso em que deverão justificar de forma fundamentada o pedido, inclusive…
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