Processo 0022009-85.2015.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022009-85.2015.8.08.0048 RECORRENTE: DYHONATA ADRIANO MARTUCHELLI SERVULO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18808293) e recurso extraordinário (id. 18808296) interpostos por DYHONATA ADRIANO MARTUCHELLI SERVULO, com esteio, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão (id. 18510528) proferido pela Egrégia 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim lavrada: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação criminal interposta por contra sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela manutenção de maconha em depósito para fins de tráfico, além de apreensão de balanças de precisão e outros objetos, conforme auto de apreensão e laudos juntados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória apta a justificar a absolvição do apelante pelo delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A materialidade do delito se comprova pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo químico n. 24.344/2015, que confirma a presença de tetrahidrocanabinol (THC). 4- A autoria delitiva se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da diligência, tanto na fase policial quanto em juízo. 5- O depoimento da policial militar que presenciou a apreensão das drogas e balanças confirma a existência de entorpecentes em diferentes cômodos da residência, sendo a maior quantidade encontrada na churrasqueira. 6- A alegação do réu de que mantinha a droga para consumo próprio não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório indica destinação comercial, especialmente diante da quantidade apreendida e da presença de instrumentos típicos do tráfico. 7- O depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ, inexistindo demonstração de qualquer mácula na atuação dos agentes (AgRg no HC n. 1.017.864/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.8.2025). 8- Comprovadas materialidade e autoria, mostra-se inviável a absolvição por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- O depoimento de policiais militares, quando firme e coerente e ausentes elementos que indiquem parcialidade, constitui prova idônea para sustentar condenação por tráfico de drogas. 2- A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão de instrumentos típicos da mercancia e ao comportamento do agente no momento da abordagem, caracterizam a finalidade de traficância, afastando a alegação de uso próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025. Não houve a…
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