Processo 0022010-78.2014.4.02.5101
TRF2 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0022010-78.2014.4.02.5101/RJ APELANTE : JNVT - COMISSARIA & DESPACHOS ADUANEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 149.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 132.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: Direito processual penal e civil. Apelação em embargos de terceiro. Constrição indevida. Honorários advocatícios. Provimento do recurso. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que conheceu dos embargos de declaração opostos em sede de embargos de terceiro, mas negou-lhes provimento, por entender que a responsabilidade pela constrição indevida recaía sobre o Cartório do 16º Ofício de Notas de Niterói/RJ, que não integrava a relação processual, tornando inviável a fixação de honorários advocatícios em favor da embargante. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há incidência de honorários advocatícios em embargos de terceiro opostos em feito de natureza criminal e, caso positivo, se o Ministério Público Federal deu causa ao ajuizamento da ação incidental para fins de aplicação da Súmula 303 do STJ. III. Razões de decidir Reconheceu-se que os embargos de terceiro mantêm natureza de ação civil vocacionada à tutela patrimonial, não se alterando tal natureza pela origem do ato constritivo. O instituto é regulamentado pelo CPC e constitui meio de defesa patrimonial. O Tema Repetitivo 872 do STJ não discrimina a natureza do processo principal para o arbitramento de honorários. Há distinguishing com o precedente do REsp 1.218.726/RJ, que tratava de ação penal privada, enquanto o presente caso envolve ação incidental patrimonial. Aplicou-se a tese do Tema Repetitivo 872 do STJ, reconhecendo que os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada quando esta insiste na manutenção da constrição. Ficou comprovado que o bem não pertencia ao investigado desde 2003, anterior à ordem de sequestro de 2007, mas o MPF insistiu sistematicamente na manutenção da constrição indevida. Condenou-se a União ao pagamento de honorários sobre o valor do bem constrito, aplicando-se o art. 85, § 5º, do CPC nos percentuais mínimos do § 3º. IV. Dispositivo Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 674 e seguintes, art. 85, § 3º, incs. I e II, § 5º; CPP, arts. 129, 130, inc. II; CC, arts. 1.361, 1.364; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CP, art. 91, II; e CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo nº 872; STJ, EREsp 1.218.726/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 01/07/2016; STJ, AgRg no RMS 68919/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 02/06/2025; e TRF 2ª Região, Apelação Criminal nº 5132265-03.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Júdice Neto, Primeira Turma Especializada, Sessão Virtual de 18 a 26/08/2025. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 169.1 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 3º e 804, ambos do Código de Processo Penal, sob o argumento de impossibilidade de imposição do encargo por estar a matéria regulamentada pelo citado dispositivo legal, o qual não contemplou a condenação do vencido em verba…
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