Processo 0022010-80.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022010-80.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022010-80.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: HELENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA - PE58629 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por HELENICE MARIA DA SILVA em face de alegado ato omisso e ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARUARU/PE (com retificação do polo passivo determinada nos autos), objetivando a reabertura do requerimento administrativo nº 53567968, a marcação de nova avaliação social e a preservação da perícia médica já realizada, para fins de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) (ID 154886354). Aduziu a Impetrante, na exordial, que requereu o benefício assistencial em 27/03/2025, o qual permanecia em análise perante a Central de Análise do INSS. Sustentou ser pessoa semi-analfabeta e em situação de extrema vulnerabilidade social, razão pela qual não compreendeu a obrigatoriedade de comparecimento à avaliação social agendada. Defendeu que a sua ausência não decorreu de desídia deliberada, mas de limitação cognitiva, postulando o reagendamento da etapa social em unidade mais próxima e o aproveitamento da perícia médica efetuada (ID 154886354). O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo, em razão da necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora e colheita de elementos probatórios (ID 155032100). Notificada, a Gerência Executiva do INSS em Recife manifestou-se informando que o requerimento se vinculava à Agência da Previdência Social em Carpina, subordinada à Gerência Executiva do INSS em Caruaru/PE, postulando a retificação do polo passivo (ID 156112622). Este Juízo acolheu a manifestação e determinou a alteração da autuação para constar como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS em Caruaru/PE, notificando-o para prestar informações (ID 156123091). A Autoridade Coatora prestou informações alegando, em síntese, a ausência de ato ilegal e a superveniente perda do objeto. Noticiou que o requerimento administrativo nº 53567968 foi protocolado por intermédio da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Pernambuco) via Entidade Conveniada, contando a segurada com advogada regularmente constituída desde a fase inicial. Esclareceu que a avaliação social fora agendada para 07/11/2025 na APS Limoeiro, porém a requerente não compareceu e sua patrona não promoveu o reagendamento no prazo de sete dias nem adotou providências no sistema entre 15/07/2025 e 18/03/2026. Informou, ao final, que o processo administrativo foi concluído com indeferimento em 01/05/2026 pelo motivo de não cumprimento de exigências (ID 159489113, ID 159489116). O Ministério Público Federal ofertou parecer comunicando a ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no mérito, requerendo o prosseguimento do feito (ID 159887708). Intimada sobre a prestação de informações, a Impetrante apresentou manifestação alegando que cumpriu as exigências documentais iniciais em 31/03/2025 e que o reagendamento da avaliação social não foi efetuado por falta de vagas no sistema autárquico. Reiterou o pedido de reabertura da tarefa administrativa com manutenção da Data de Entrada do Requerimento em 27/03/2025 (ID 171446215). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é…

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