Processo 0022014-44.2024.8.17.2990

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0022014-44.2024.8.17.2990
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0022014-44.2024.8.17.2990, proposta por M. H. S. B. em favor de M. R. D. S. J., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. H. S. B. nos autos da presente Ação de Curatela (Processo nº 0022014-44.2024.8.17.2990), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: INSTITUIR A CURATELA de M. R. D. S. J., qualificado nos autos; DECLARAR que o curatelando é pessoa com deficiência que, por causa permanente e congênita (Paralisia Cerebral — CID-10: G80, decorrente de hipóxia perinatal), não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015; FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 755, II, do CPC, restringindo-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados integralmente os direitos existenciais e personalíssimos do curatelando, entre os quais o direito ao próprio corpo, à saúde, à intimidade, à vida privada, à autodeterminação quanto a seus cuidados pessoais, aos direitos sexuais, matrimoniais e ao voto; NOMEAR como curadora definitiva de M. R. D. S. J. a Sra. M. H. S. B., também qualificada nos autos, que deverá: comparecer a esta Vara para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 759 do CPC; prestar contas de todos os valores percebidos em nome do curatelando, nos termos dos arts. 1.741 e 1.774 do Código Civil; abster-se de contrair empréstimos em nome do curatelando sem prévia autorização judicial, na forma do art. 1.753 do Código Civil; DETERMINAR que: lavre-se o Termo de Compromisso da curadora, com as advertências legais; Expedientes necessários para registro da curatela e ao Cartório de Registro Civil competente para averbação nos assentos de nascimento do curatelando; JULGAR EXTINTO o período de curatela provisória, subsumido pela curatela definitiva ora instituída;" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. OLINDA, 23 de abril de 2026, Eu, THIAGO CANDIDO XAVIER, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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