Processo 0022015-09.2024.8.16.0031
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0022015-09.2024.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 05/05/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 505,71 e determinar a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais quando existentes inscrições preexistentes legítimas em nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A anotação indevida em cadastro restritivo não gera dano moral indenizável quando há inscrição preexistente legítima, nos termos da Súmula 385/STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. 4. A existência de registros anteriores válidos afasta a configuração de abalo moral, pois o consumidor já ostenta a condição de inadimplente perante o mercado. 5. O autor não comprova a irregularidade das inscrições preexistentes, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova. 6. A mera propositura de ações judiciais para discutir outros débitos não afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 7. Os documentos dos autos demonstram que, à época da inscrição impugnada, o autor já possuía outras anotações regulares em seu nome, o que impede a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta a indenização por dano moral decorrente de nova anotação irregular. 2. A simples alegação de ilegalidade de registros anteriores, sem prova, não afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 3. O ajuizamento de ações para discutir débitos não é suficiente para descaracterizar a legitimidade das inscrições preexistentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.556.234/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.12.2019.
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