Processo 0022015-69.2025.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022015-69.2025.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0022015-69.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: MARIANA DE OLIVEIRA LONGARAY RECLAMADO: PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9b590 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, em que a parte autora, MARIANA DE OLIVEIRA LONGARAY, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na lide em que contende com PORTO SERVICOS TERCERIZADOS LTDA e outros (3), pleiteia o reconhecimento da liminar para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias devidas, determinar a baixa na CTPS da reclamante, determinar a expedição de alvarás para habilitação no seguro desemprego e liberação do FGTS, bem como determinar o bloqueio imediato das faturas e créditos do Estado do RS em favor das empresas reclamadas, destinando-se os valores prioritariamente ao pagamento de salários em atraso e verbas rescisórias das trabalhadoras. Aduz que as trabalhadoras não receberam o salário de agosto/2025, com vencimento em 05/09/2025, tampouco obtiveram qualquer posição da reclamada e só foram ser pagas mais de um mês causando enormes prejuízos as mesmas, configurando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT. Sustenta que a primeira reclamada encerrou suas atividades e deixou todos os trabalhadores desassistidos, sem sequer os pagamentos dos salários, tendo sócios ocultos presos preventivamente em razão de reiteradas fraudes em contratos públicos, envolvendo inclusive a utilização de “laranjas” como sócios formais. Junta documentos para prova de suas alegações. Intimada, a primeira ré se manifesta nos seguintes termos, consoante ID. 928d979, contraponto os argumentos da reclamante, afirmando que não houve encerramento das atividades empresariais, tampouco abandono das obrigações trabalhistas, que a própria documentação trazida aos autos evidencia que havia interlocução com a Administração Pública e acompanhamento da situação contratual, inexistindo qualquer prova de dissolução irregular ou paralisação definitiva das atividades, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento pretendido. Junta documentos para prova de suas alegações. ANALISO.  O artigo  300 do CPC refere que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa da rescisão do contrato em relação ao empregador. Desta forma, por se tratar de medida extrema, deve ser declarada apenas quando houver provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. Os argumentos trazidos pelo requerente para fundamentar o seu pleito de rescisão indireta, em cotejo com aqueles trazidos pela requerida em sua manifestação, não são suficientes para fornecer ao Juízo a convicção necessária para a sua concessão. Pelo contrário, a controvérsia requer a dilação probatória, reivindicando um juízo de cognição plena e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório, o que é inviável em fase processual preliminar.  DECISÃO.  Deste modo, não se pode afirmar que há direito líquido e certo quanto à rescisão indireta requerida.  Assim, por entender ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO…

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