Processo 0022016-37.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022016-37.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0022016-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): IGOR ALMEIDA CALADO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar, na qual foi proferida decisão ao ID 198973463, deferindo a gratuidade da justiça em favor do autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência. O autor interpôs agravo de instrumento sob n° 0008378-86.2025.8.17.9000 atacando a referida decisão, no qual foi proferida decisão monocrática (ID 203742745) dando parcial provimento ao recurso, para determinar que a Operadora de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e custeie o procedimento prescrito pelo médico assistente, durante 12 (doze) sessões, através de clínica/hospital conveniada, e, na hipótese de inexistir estabelecimento conveniado, que seja realizado o reembolso integral, ou, pagamento direto ao prestador do serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contestação apresentada ao ID 201661539 e réplica ao ID 203822375. Ao ID 205990436, o autor informa o descumprimento da tutela deferida ao ID 203742745, e requer a majoração da multa cominada e o afastamento de eventual teto anteriormente imposto. Subsidiariamente, requer a realização de bloqueio dos valores correspondentes às sessões prescritas, a serem liberados diretamente ao profissional responsável, como forma de efetivar a tutela de urgência concedida. Informa, ainda, que se encontra à disposição para a celebração de um acordo que seja viável e atenda aos seus interesses, estando aberta a eventual proposta conciliatória que possa ser apresentada pela parte ré. Por fim, informa que não existem provas a serem produzidas, reiterando todos os termos da petição inicial e das réplicas, pugnando pelo julgamento da lide. A ré alega não haver descumprimento da liminar uma vez que não foi intimada da decisão do agravo de instrumento que deferiu o pedido liminar do autor, e requer que seja realizada prova através de perícia médica. Na decisão proferida ao ID 206673290, foi indeferido o pedido do autor de bloqueio nas contas da ré, destacando que a tutela concedida ao demandante foi para realização na rede credenciada e, apenas em caso de inexistir estabelecimento conveniado, que seja realizado o reembolso integral, ou, pagamento direto ao prestador do serviço. Salientou que, em caso de insuficiência da rede credenciada, deve o demandante apresentar o orçamento de três prestadores, hígidos a amparar o custeio direto pela ré ou eventual bloqueio de valores. Foi deferido o pedido de realização de perícia médica ao ID 214330075 e nomeado perito judicial, com indicação de rol de quesitos pelo autor ao ID 216059150 e pelo réu ao ID 217604711. Destituído o perito anterior e nomeado novo perito judicial ao ID 220269102. Proposta de honorários periciais juntada ao ID 221313558, cujo depósito judicial foi realizado pela ré ao ID 229610329. Laudo pericial acostado ao ID 235659108, com pedido de liberação de alvará em favor do perito. Em sede do julgamento do agravo de instrumento n° 0008378-86.2025.8.17.9000, foi proferido acórdão (ID 238311749) pelo Tribunal no seguinte sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE (CID F33.2). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO…

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