Processo 0022018-94.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022018-94.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0022018-94.2026.8.17.8201 REQUERENTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA LIRA REQUERIDO(A): FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE - HEMOPE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público promovido pela FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE para o cargo de Técnico de Enfermagem – Plantonista – Recife/PE, classificada em 38º lugar no cadastro de reserva, objetivando sua imediata nomeação e posse. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Administração Pública vem mantendo elevado número de profissionais contratados precariamente para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi aprovada, circunstância que configuraria preterição arbitrária e imotivada, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo TCE-PE nº 25100395-4, consubstanciado no Acórdão T.C. nº 2404/2025, teria reconhecido irregularidades na manutenção de contratações temporárias no âmbito da Fundação HEMOPE. Requer a determinação para que a parte ré promova sua imediata nomeação e posse no cargo público. Sabendo especificamente que toda ação voltada a concurso público, sempre recai notadamente nos itens específicos quanto à edital, avaliação de provas, quesitos, pontuação, classificação, etapas de títulos, exames, direito à nomeação, revisão de atos da banca examinadora, eventual reclassificação no certame, etc., todos com repercussão direta no resultado final do concurso. O art. 64 § 10, esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, portanto, temos uma questão de ordem a ser dirimida, na qual a competência neste processo, não pode ser definida exclusivamente sob o manto do valor da causa. É o breve relatório. DECIDO A questão preliminar diz respeito à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demandas que envolvam matéria atinente a concurso público. Tais pretensões extrapolam a mera discussão aritmética ou questão de direito simples, demandando incursão aprofundada na legalidade e nos critérios técnicos adotados pela Administração. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários-mínimos. Todavia, a competência dos Juizados não se define exclusivamente pelo valor da causa, mas também pela natureza da matéria e pela necessidade de dilação probatória complexa. A Jurisprudência consolidou entendimento de que causas que envolvam análise aprofundada de critérios técnicos de concurso público onde haja necessidade pericial e reavaliação de títulos ou correção de provas, entre outros assuntos, não se amoldam ao rito sumaríssimo dos Juizados. O próprio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que demandas envolvendo concurso público, especialmente quando exigem exame de critérios técnicos e análise valorativa de títulos, devem ser processadas perante a Vara da Fazenda Pública, e não no…

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