Processo 0022019-26.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022019-26.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022019-26.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MANOEL BENTO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUCI GOMES SOBRINHO (OAB TO010602) ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : DANYEL KASSIANO AMORIM DA SILVA (OAB TO005821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL BENTO COELHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora , pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob as rubricas de "SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "TARIFA BANCÁRIA/ CESTA EXPRESO". Afirma que jamais contratou ou autorizou tais serviços e que as cobranças, iniciadas em 2021, comprometem sua verba alimentar. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A requerente pleiteia a gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Analisando os documentos juntados, verifico que a parte autora vive exclusivamente de sua aposentadoria, com rendimentos mensais que, em abril de 2026, totalizaram R$ 1.852,84. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, a condição de hipossuficiência restou demonstrada pela natureza alimentar de sua renda e pelo impacto dos descontos ora contestados em seu orçamento básico. DEFIRO , portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora , nos termos do art. 98 do CPC. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o requerido como prestador de serviços e o requerente como consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Restando comprovada a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte autora perante a instituição bancária, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a alegação de fato negativo (não contratação) impõe à requerida o dever de apresentar o fato positivo (contratos assinados), uma vez que possui maior facilidade técnica para produzir tal prova. DEFIRO a inversão do ônus da prova. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifico que o alegado pela parte autora condiz com a realidade documental. Os extratos bancários acostados aos autos confirmam a ocorrência de descontos reiterados e mensais sob o título “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” (variando entre R$ 6,38 e R$ 7,85), bem como de tarifas bancárias (“CESTA B.EXPRESSO4”), desde o ano de 2021 até o presente. A alegação de ausência de contratação detém verossimilhança, cabendo ao banco o ônus de provar a legalidade das cobranças. O perigo de dano é iminente e de natureza alimentar. A parte autora é pessoa idosa que recebe benefício de valor modesto, e a manutenção de descontos…

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