Processo 0022019-37.2022.8.17.2990

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0022019-37.2022.8.17.2990
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0022019-37.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA, ALZIRA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, BERNARDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: COMPANHIA INDÚSTRIAS REUNIDAS OLINDA - CIRO, ANTONIO CARVALHO SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO SILVA, posteriormente integrada no polo ativo por ALZIRA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e BERNARDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, em face de COMPANHIA INDÚSTRIAS REUNIDAS OLINDA – CIRO e ANTONIO CARVALHO SOBRINHO, tendo por objeto imóvel situado à Rua Olegário Mariano, nº 609, bairro Jardim Atlântico, Olinda/PE. A inicial veio acompanhada de documentos. Contudo, ao proceder ao exame de admissibilidade, este Juízo constatou a existência de irregularidades sanáveis e determinou a emenda da inicial, inclusive para juntada de planta legível do imóvel, elaborada por profissional habilitado, contendo confrontações e dimensões. A primeira determinação judicial nesse sentido foi proferida no ID 101458075, em 21/03/2022. A ordem foi posteriormente reiterada no ID 112151821, de 11/08/2022. Posteriormente, na manifestação de ID 146117823, o Ministério Público também apontou a persistência da irregularidade, requerendo o integral cumprimento do despacho de ID 112151821, especialmente quanto aos itens “b” e “c”, por não terem sido cumpridos até aquele momento pelas demandantes. O Parquet, portanto, indicou expressamente a pendência relacionada à ausência de documentação técnica suficiente do imóvel usucapiendo. Embora a parte autora tenha juntado documentos posteriormente, verifica-se que, mesmo transcorrido lapso superior a quatro anos desde a primeira determinação judicial de regularização, não foi apresentado conjunto técnico suficiente à perfeita individualização registral do imóvel usucapiendo, consistente em memorial descritivo completo, legível e assinado por profissional habilitado, com indicação da área total, medidas perimetrais, confrontações, localização e demais elementos necessários à individualização do bem, acompanhado da correspondente responsabilidade técnica. A irregularidade não é meramente formal. Nas ações de usucapião, a individualização precisa do imóvel constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo, pois condiciona a formação válida do contraditório, a citação dos confinantes, a ciência dos entes públicos, a manifestação do Ministério Público e a eventual expedição de mandado ao Registro de Imóveis. Sem descrição técnica idônea, não é possível delimitar com segurança o objeto litigioso, identificar eventual sobreposição com área de terceiro ou área pública, nem viabilizar futuro registro imobiliário. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 do CPC autoriza a intimação da parte autora para emenda, sob pena de indeferimento da inicial. No caso, a parte autora teve prazo suficiente e oportunidade processual adequada para suprir a irregularidade. A persistência da omissão, após sucessivas determinações judiciais e manifestação ministerial apontando a pendência, revela descumprimento substancial do dever de emenda e impede o prosseguimento válido do feito. Assim, ausente documento indispensável à regular constituição e ao…

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