Processo 0022019-65.2020.8.17.2001

TJPE • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0022019-65.2020.8.17.2001
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022019-65.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238314707, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. SERQUIPE SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA DE PERNAMBUCO LTDA., devidamente qualificada, promoveu AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO EM CARTÓRIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de PCF AGÊNCIA DE VIAGEM & TURISMO LTDA., igualmente qualificadas, alegando, em breve síntese, o protesto indevido de título. Suscita a empresa autora que adquiriu mercadoria junto a requerida e por dificuldades financeiras deixou de pagar as duplicatas, pelo que houve o protesto de algumas. Posteriormente, efetuou o pagamento, contudo, a acionada embora procurada para lhe dar quitação, não procedeu as diligências cabíveis para a retirada dos protestos, permanecendo a demandante com seu nome protestado, prejudicando suas operações comerciais. Assim pugna, em sede liminar, o cancelamento do protesto e ao final, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Inicialmente, foi indeferida a liminar, nos termos constantes à Id. nº 92547434, sendo determinada também a citação da ré. A demandante pediu a reconsideração da decisão. Foi deferida a tutela, nos termos constantes à id. nº 140979118. Ocorreram diversas tentativas de citação da ré, sem êxito, pelo que foi deferido o pedido de citação por edital (Id. nº 201108084). Foi citada a ré, por edital, fora nomeada Curadora Especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral à Id. nº 229333504. Réplica à Id. nº 235222876. Intimadas as partes para produção de provas, nada requereram. É o que me cumpre relatar. DECIDO. Tendo em vista a ausência de contestação específica da demandada, resta configurada a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial. No caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação específica da demandada, mas em virtude do corpo probatório colacionado aos autos pela demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido. Desta feita, com a aceitação dos fatos alegados pela autora e a ausência de prova em contrário do pagamento dos títulos protestados, bem como da ausência de carta de quitação dos débitos, permitindo a autora a retirada dos protestos junto aos cartórios, faz-se mister reconhecer o direito da demandante em pleitear a declaração de inexistência de débito e cancelamento definitivo dos protestos dos títulos descritos na inicial pela demandante. Na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura despiciendo, isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas, circunstância que a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, permite o julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se que a parte autora comprovou que embora tenha adquirido mercadoria junto a ré e deixado de pagar algumas duplicatas, posteriormente, efetuou o pagamento, mas não teve sua carta de quitação emitida para retirada dos protestos nos cartórios, caberia à demandada comprovar…

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