Processo 0022019-76.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022019-76.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022019-76.2025.4.05.8300 AUTOR: ANA CRISTINA RIBEIRO DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDIEL DE OLIVEIRA FREITAS - PE52950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II Previsão legal Prevista no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, a concessão de benefício de pensão por morte demanda a comprovação de três requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Todavia, em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa mortis decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. São dependentes para fins de pagamento de pensão por morte as pessoas indicadas no art. 16 da Lei de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A partir de 05/11/2015, com a publicação da Lei n. 13.183/2015, se o requerimento administrativo for formulado até noventa dias da data do óbito, nesta será fixada a data de início do benefício. O tempo de manutenção do benefício deverá variar conforme a qualidade de dependente, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91. Vale ressaltar que, nos termos do art. 5°, da Lei n° 13.135/2015, que alterou, dentre outros, dispositivos da Lei n° 8.213/1991, os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 devem ser revistos e adaptados aos termos do referido diploma legal. Nos precisos termos do art. 15, lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de…

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