Processo 0022022-22.2026.8.04.9001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
De proêmio, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, g, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que autoriza ao relator a julgar monocraticamente, quando o recurso não observar a orientação jurisprudencial proveniente das Câmaras Isoladas, a exemplo: Apelação Cível n.° 0614536-78.2020.8.04.0001; Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2022; Data de registro: 26/10/2022 ; e Apelação Cível Nº 0655943-30.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o apelo. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da conduta da operadora ao limitar e retardar o reembolso das despesas efetuadas pelos autores para custeio de terapias indispensáveis ao tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), bem como à configuração dos danos morais decorrentes da conduta adotada. Inicialmente, cumpre reconhecer a relação jurídica travada entre as partes como típica relação de consumo. A Apelante, na condição de fornecedora de serviços de saúde suplementar, e o autor, como consumidor final do serviço, ajustam-se perfeitamente ao conceito normativo estampado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990. Nesse diapasão, é plenamente aplicável a legislação consumerista, inclusive à contratação coletiva de planos de saúde, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se consolidou na Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A partir desse enquadramento, impõe-se a incidência dos princípios orientadores das relações de consumo, especialmente o da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da interpretação mais favorável ao aderente, e da função social do contrato, todos com assento tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil, sendo este último aplicável de forma subsidiária. A conduta da operadora de saúde deve, pois, observar um padrão ético de comportamento, traduzido em deveres anexos como os de lealdade, transparência, cooperação e respeito à legítima confiança depositada pelo consumidor. Após exame minucioso das razões recursais apresentadas pelo apelante, entendo que estas não devem ser acolhidas. O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de maneira segura e inequívoca, que o autor, criança diagnosticada com TEA e TDAH, necessitava de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo por equipe multiprofissional composta por psicologia comportamental, terapia ocupacional, fonoaudiologia, fisioterapia, musicoterapia e outras intervenções especializadas, ressaltando que eventual interrupção ou atraso poderá comprometer o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, dispõe em seu artigo 6º, §4º, que é obrigatória a cobertura, por parte das operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para tratamento de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos globais do…
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