Processo 0022023-70.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022023-70.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: L. P. D. S. S. TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSE SOUZA MARTINS - RN20049 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JESSE SOUZA MARTINS - RN20049 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE. OMISSÃO INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por menor impúbere L. P. D. S. S., representado por sua genitora, em face do Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, em razão da inércia da autarquia em analisar o requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 13/08/2024 (protocolo nº 1292236148), permanecendo sem qualquer decisão administrativa conclusiva por mais de 23 meses II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 23 meses da autarquia previdenciária em analisar requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa, caracteriza mora administrativa apta a ensejar a concessão da segurança III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput). 4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo previdenciário. 5. Nos termos do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF (RE 631.240), o requerimento administrativo não decidido em prazo razoável autoriza a busca da via judicial. 6. O acordo homologado no âmbito do Tema nº 1.066 da Repercussão Geral do STF (RE 1.171.152) fixou prazos máximos de até 90 dias para a análise administrativa inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais. 7. O mero decurso do prazo, isoladamente, não gera automaticamente irrazoabilidade, devendo o julgador considerar eventuais obstáculos reais de gestão da Administração, nos termos do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Todavia, o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo de 90 dias, sem justificativa, configura mora administrativa. 8. No caso concreto, restaram comprovadas a hipossuficiência econômica do núcleo familiar do menor, a regularidade do processo administrativo, o reconhecimento definitivo do direito ao benefício pela Junta de Recursos do CRPS e a persistência do benefício com status "indeferido" no sistema do INSS por mais de 15 meses após a decisão colegiada, caracterizando omissão abusiva da autarquia. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: " A demora excessiva e injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada, por prazo muito superior ao limite de 90 dias fixado no acordo homologado no Tema 1.066 do STF, viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, configurando direito líquido e certo do segurado à apreciação do pedido em prazo razoável." Dispositivos relevantes citados:…
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