Processo 0022024-19.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022024-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: THIAGO VICTOR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE23787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA (25%). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022024-19.2025.4.05.8100 RECORRENTE: THIAGO VICTOR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA FREITAS MOREIRA - CE23787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MÉRITO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente ou concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Por sua vez, o auxílio-acidente previdenciário, previsto no art. 86 da Lei de Benefícios, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado do(a) requerente, observe-se que o art. 15 da LBPS determina as hipóteses de manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a…
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