Processo 0022024-51.2013.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022024-51.2013.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0022024-51.2013.5.04.0221 RECLAMANTE: JULIANE SOUZA DA SILVA BOA NOVA E OUTROS (7) RECLAMADO: M.R.M. HASSE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f29a42 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento do exequente, no #id:5f90f11, de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores, pois a execução não deve se dar em face da liberdade pessoal do executado, mas sim do patrimônio.  Tal entendimento é verificado em julgamentos da SEEx do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). IMPOSSIBILIDADE. Com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC, entende-se ser possível a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, a fim de garantir a efetividade do processo judicial e seu resultado útil ao trabalhador, quando ausentes de outros meios de execução. Entretanto, a posição majoritária desta SEEx entende que embora tal artigo seja compatível com o processo do trabalho, tais medidas não garantem a satisfação da dívida, pois esta deve se dar junto ao patrimônio do devedor, não sendo possível avançar sobre sua liberdade (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000764-11.2014.5.04.0211 AP, em 11/11/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. Suspensão e/ou apreensão da CNH são medidas coercitivas desnecessárias e que extrapolam a razoabilidade e a proporcionalidade, pois atacam a liberdade da parte devedora e não o seu patrimônio, não garantindo, pois, o pagamento da dívida. Agravo desprovido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000815-84.2014.5.04.0352 AP, em 16/12/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes)   AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). Situação em que embora se reconheça que o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015 trouxe importante alteração legislativa no tocante ao uso de técnicas indiretas/atípicas de se dar efetividade à execução da obrigação de pagar mediante medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entende-se que a suspensão da CNH, além de refugir a competência desta Justiça Especializada, também fere a liberdade de locomoção da parte executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020645-36.2013.5.04.0331 AP, em 08/10/2019, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) Ainda assim, indefiro os requerimentos da exequente, porquanto desacompanhados de qualquer documentação comprobatória da alteração patrimonial do réu, bem como a inexistência de fatos novos que justifiquem a renovação das medidas executórias com relação ao réu M.R.M. HASSE - ME, considerando as diligências executórias infrutíferas certificadas no feito. Assim, não havendo indicação de meios viáveis para o prosseguimento da execução, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. GUAIBA/RS, 11 de maio de 2026. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA APARECIDA DA COSTA FARIAS - JULIANE SOUZA DA SILVA BOA NOVA - KAREN DA SILVA DE OLIVEIRA - CRISTINA MARIA CORDEIRO JARDIM - AMANDA GOMES PARODE - VICTOR MATEUS FREITAS DE LIMA

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