Processo 0022026-90.2018.8.19.0087

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0022026-90.2018.8.19.0087
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022026-90.2018.8.19.0087 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0022026-90.2018.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00268912 RECTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 RECORRIDO: FATIMA THEREZINHA DA COSTA NEVES ADVOGADO: FÁBIO ALUISIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154852 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0022026-90.2018.8.19.0087 Recorrente: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Recorrido: FATIMA THEREZINHA DA COSTA NEVES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 441/471, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM FALHAS DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação movida pela apelada, que adquiriu unidade imobiliária da construtora apelante e, logo após o ingresso na posse do imóvel, notou falhas no piso do apartamento. Sentença condenatória contra a qual se insurge a construtora. 2. Ré, que não se desincumbiu do ônus de refutar a prova realizada pela autora. Laudo pericial que comprova a existências de vícios construtivos no imóvel adquirido pela demandante. 3. Configurada a relação de consumo entre as partes, a construtora apelante responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Inafastável, portanto, sua condenação à obrigação de recolocação do piso na unidade imobiliária. 5. Dano moral configurado, diante do transtorno sofrido desde o ingresso na posse do imóvel. 6. Juros de mora que fluem a partir da citação em razão da relação contratual entabulada entre as partes, consoante disposto no art. 405, do Código Civil. 7. Manutenção da sentença, que se impõe. Precedente jurisprudencial deste TJRJ. AC nº. 0003516-41.2020.8.19.0028, Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, julg: 26/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado. 8. Sucumbência recursal da ré. Majoração dos respectivos honorários advocatícios fixada à razão de 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento), do valor da condenação, com fundamento no §11, do artigo 85, do CPC e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turrna, STJ). 9. Recurso conhecido e desprovido." "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra …

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