Processo 0022026-97.2026.8.16.0021

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0022026-97.2026.8.16.0021
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0022026-97.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo, em que se apura a suposta prática dos delitos de: receptação própria; condução de veículo com sinal identificador adulterado; desobediência; condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança viária; porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e com numeração serial suprimida; porte ilegal de munição de uso permitido. 2. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 3. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 4. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 5. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria…

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