Processo 0022026-98.2025.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0022026-98.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: MAGALI TERESINHA ZAGONEL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c882781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL A reclamante alega ter recebido comissões sobre a venda de produtos, a exemplo de capitalização, consórcios, seguros e previdência, com variação dos regulamentos internos e nomenclaturas. Destaca que as premiações sempre se caracterizaram como verdadeiras comissões, possuindo natureza salarial. Afirma que as alterações regulamentares de 2021 e 2025 impuseram condicionantes e gatilhos lesivos que prejudicaram o recebimento das verbas. Pretende a declaração de nulidade das cláusulas restritivas dos regulamentos e o reconhecimento da natureza salarial das comissões com condenação ao pagamento de diferenças pelos reajustes da categoria e reflexos indicados na inicial, em parcelas vencidas e vincendas. A seu turno, a reclamada sustenta que a venda de produtos e serviços faz parte das atribuições dos técnicos bancários, de modo que a remuneração mensal do cargo abrange as vendas efetuadas. Destaca que o regulamento não prevê qualquer comissão por venda de produtos. Invoca o tema 56 do TST. Entende lícita a prática e inaplicável a Súmula 93 do TST. Nega o recebimento de comissões pelos empregados, mas sim premiações, condicionadas ao atingimento do patamar mínimo previsto em regulamento. Refere que, no ano de 2021, nasceu nova sistemática de premiação, com divulgação de um novo programa, tratando-se de um efeito da Reforma Trabalhista que trouxe um regramento mais claro quanto às premiações, reforçando o caráter indenizatório. Refuta a ocorrência de alteração contratual lesiva sob o argumento de que os programas possuem vigência determinada e critérios próprios. Nega a aderência das regras regulamentares ao contrato de trabalho da autora. Impugna a incidência de reajustes previstos em normas coletivas sobre as parcelas variáveis. Argumenta que a aplicação de índices da categoria sobre prêmios configuraria bis in idem. Requer a improcedência total dos pedidos. No caso, incontroverso que a reclamante vendia produtos de empresas do mesmo grupo econômico da reclamada, como capitalização, consórcios, previdência e seguros, recebendo valores ou pontos. Nessa linha, o documento de ID e9d2abd - fl. 1488 do pdf indica os valores recebidos de "PREMIAÇÃO VENDAS" a partir de 2021. No período anterior, os valores não eram pagos diretamente pela reclamada, uma vez que os pagamentos eram efetuados pela Wiz Soluções de Corretagem de Seguros S/A, conforme se verifica do IRPF da reclamante (ID eb447da), ou por meio de pontos, que poderiam ser trocados por produtos ou serviços, gerando vantagem econômica ao empregado. Assim, aplica-se a Súmula 93 do TST, in verbis: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." De outra parte, o IRR 54 do TST estabelece: "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do…
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