Processo 0022028-92.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022028-92.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: D. D. C. G. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: SIMONE DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DAVI DAMIÃO CANUTO GUEDES NASCIMENTO contra ato reputado ilegal ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM TOUROS/RN, objetivando provimento judicial que determine que a autoridade coatora conclua a análise do seu requerimento administrativo. A autoridade coatora foi notificada, mas não prestou informações. O INSS foi intimado, mas não se manifestou. O MPF não opinou sobre o mérito da ação. É o que importa relatar. Pondero e decido. Sobre a temática da mora administrativa, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência; Benefício assistencial ao idoso 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente); Salário maternidade 30 dias; Pensão por morte 60 dias; Auxílio reclusão 60 dias; Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); Auxílio acidente 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.…
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