Processo 0022030-52.2017.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022030-52.2017.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0022030-52.2017.5.04.0404 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA ATARAO RECLAMADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d0079 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  Com a concordância expressa da parte autora (ID. d8b5d9e), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada ID. bf15edd e seguintes, pela taxa SELIC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele, com a seguinte alteração: inclusão das custas processuais, já deduzidas aquelas recolhidas com o recurso ordinário. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. a9c648e, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Os valores de FGTS, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em razão da tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Nos termos da alínea "g" do item II da Instrução Normativa nº 03 do TST, de 05/03/1993, atualizada pela Resolução nº 180, de 05/03/2012, já se encontra deduzido na conta indicada o saldo atualizado dos depósitos recursais (ID. d7c3cd7), que serão liberados. Desde já, ciente o exequente de que deverá indicar, e se for o caso o seu procurador, dados bancários para fins de confecção dos alvarás, no seguinte formato: nome da instituição financeira;código da instituição financeira;agência (sem o dígito verificador);número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador);CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) enúmero da OAB, quando a transferência for solicitada para a conta do profissional/sociedade da advocacia.Na hipótese de a conta bancária pertencer à sociedade advocatícia, observe a parte os termos do §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94.  Intime-se a UNIÃO FEDERAL, por seu procurador, para que, no prazo da lei, manifeste-se sobre os cálculos das contribuições previdenciárias e fiscais apuradas nos autos, apresentando, querendo, as devidas impugnações. Não havendo o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para que em cinco dias se manifeste quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao juízo…

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