Processo 0022031-68.2016.5.04.0405
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0022031-68.2016.5.04.0405 AGRAVANTE: SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA AGRAVADO: RUDIMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83dc03 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0022031-68.2016.5.04.0405 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (RS30968) Recorrido: Advogado(s): VILSON PASSARIN EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (RS30968) Recorrido: 1ª VARA CÍVEL DE FARROUPILHA Recorrido: 1ª VARA CÍVEL DE GUAÍBA Recorrido: 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL Recorrido: 2ª VARA JUDICIAL DE FARROUPILHA Recorrido: 2º JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE Recorrido: 3ª VARA CÍVEL DE PASSO FUNDO Recorrido: ALESSANDRA WAGNER COIMBRA Recorrido: CESAR CAROSSI Recorrido: DELEGACIA DE POLÍCIA DE FARROUPILHA Recorrido: Advogado(s): DIEGO LUCIANO PASSARIN RUBIA MARIA BUENO (RS98406) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA LUCIANO PASSARIN MACIEL RUBIA MARIA BUENO (RS98406) Recorrido: JOÃO PAULO BARBOSA Recorrido: ODIR CARLOS PETEFFI FILHO Recorrido: Advogado(s): RUDIMAR DE OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (RS49286) Recorrido: TANIA CARISSIMI FOCHEZATTO Recorrido: Advogado(s): THIAGO LUCIANO PASSARIN RUBIA MARIA BUENO (RS98406) Recorrido: Advogado(s): VINE MEGA-SERVICOS LTDA - EPP AMANDA ROSSI PEREIRA (RS87904) RECURSO DE: SL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 6f2e0b2,b4f7110; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 9fb3c52). Representação processual regular (id e87d5db). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entretanto, o art. 897, §1º, da CLT dispõe de forma expressa que o Agravo de Petição será recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo previsão legal na situação dos autos para a atribuição de efeito suspensivo, tais como periculum in mora e fumus boni iuris. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso no item "A) DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV E XXXV, DA CF/88)". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, não há excesso de penhora a ser reconhecido. A executada não indicou bens à constrição, descumprindo o dever previsto no art. 847 do CPC, motivo pelo qual prevalece a penhora determinada nos autos. Ademais, o exequente requereu…
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