Processo 0022031-84.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022031-84.2025.8.16.0044 Processo: 0022031-84.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$59.968,00 Autor(s): ISABELLA MARIANE SEVERINO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Isabella Mariane Severino em face de Banco Votorantim S/A. Narra, em síntese, que adquiriu seu primeiro automóvel mediante pagamento de entrada substancial e financiamento de pequeno saldo, mas que, sem informação clara e consentimento válido, foram inseridos no contrato seguros não solicitados, tarifas de cadastro e avaliação sem prestação de serviço correspondente, além de cobrança excessiva de taxa de registro. Esses encargos elevaram artificialmente o valor financiado e o custo efetivo total da operação, resultando em juros muito superiores à média de mercado e em parcelas significativamente maiores do que as devidas. Sustenta haver violação aos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, bem como prática de venda casada, pleiteando a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, diante dos prejuízos econômicos e do abalo suportado. Na contestação, o Banco Votorantim S/A sustenta a plena legalidade do contrato de financiamento firmado com a autora, afirmando que todas as cláusulas, encargos e valores cobrados observaram a legislação vigente. Alega, inicialmente, a inexistência de interesse na realização de audiência de conciliação e impugna a concessão da justiça gratuita, defendendo que a autora não comprovou incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. No mérito, afirma que o Custo Efetivo Total foi corretamente informado no contrato e que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois inclui tributos e despesas legalmente autorizadas. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, argumentando que tais cobranças estão expressamente previstas em contrato, foram devidamente informadas à cliente e correspondem a serviços efetivamente prestados ou a despesas exigidas por lei, não havendo qualquer abusividade ou onerosidade excessiva demonstrada. Sustenta, ainda, que os seguros foram contratados de forma facultativa, em instrumentos separados da cédula de crédito bancário, afastando a alegação de venda casada, além de destacar que a escolha pela contratação e pela seguradora foi exclusiva da consumidora. O banco também rebate os cálculos apresentados pela autora, afirmando que estes não observam o método de amortização pactuado e carecem de confiabilidade, sustentando que a taxa de juros aplicada está alinhada à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação. Por fim, defende a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, sob o argumento de que não houve prática ilícita, cobrança indevida ou violação a direitos da personalidade, requerendo, em caso de eventual condenação, que a restituição seja simples, com…
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