Processo 0022033-26.2024.8.16.0194
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022033-26.2024.8.16.0194 Processo: 0022033-26.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.435,61 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): ANTONIO MARCO DE PAULA Sequencial: 26097 Vistos para sentença. 1. Relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ANTONIO MARCO DE PAULA, objetivando a recuperação do veículo Marca: FORD Modelo: EDGE LIMITEDAWD3.5V‐ Ano:2012/2012 Placa:FVI1J62 CHASSI:2FMDK4KC1DBA53445 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Por força da decisão interlocutória do mov. 13.1, a medida de busca e apreensão foi deferida liminarmente. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, o veículo restou apreendido e certificado que o réu não foi citado, pois a parte não reside no endereço (mov. 38.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 42.1) alegando, preliminarmente, a) aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegitimidade ativa diante da cisão parcial e incorporação do ItauCard ao Itau Holding (autora); c) ausência do valor da taxa diária da capitalização de juros. No mérito, aduz, em síntese, que a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, porque o contrato de financiamento apresenta abusividades que descaracterizam a mora; que a instituição financeira promoveu capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária no contrato, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna abusiva a cláusula contratual e afasta a mora do devedor; que, embora seja admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, no caso concreto inexiste previsão clara e adequada quanto à taxa diária aplicada, o que impede o consumidor de compreender o real custo da operação; que a cobrança de juros capitalizados de forma abusiva durante o período de normalidade contratual, conforme o Tema 28 do STJ, descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão; que o contrato também é omisso e obscuro quanto ao regime de capitalização de juros, não esclarecendo se os juros são simples ou compostos, tampouco informando de forma adequada a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), circunstância que viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva; que foram inseridas no contrato tarifas e encargos considerados ilegais, tais como tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação do bem e seguros, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços ou do benefício ao consumidor, configurando prática abusiva e venda casada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 958; que tais cobranças elevaram artificialmente o custo efetivo total do contrato, contribuindo para o inadimplemento e caracterizando enriquecimento sem causa da instituição financeira; que também é indevida a cobrança…
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