Processo 0022034-72.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022034-72.2025.4.05.8000 AUTOR: VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR - AL6266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Valdemar Francisco da Silva Filho contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 20 da EC 103/2019, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Dispensado relatório, fundamento e decido. Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição. A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria Especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; c.2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c.3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). Na hipótese de Aposentadoria Proporcional (alínea "c"), a renda mensal será equivalente a 70% do valor da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (alínea "b"), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item "c.3", até o limite de 100% (art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/98). Presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS. O entendimento pacífico dos tribunais superiores assentou-se no sentido de que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser elididas mediante prova concreta em contrário (Súmula 225 do STF; Súmula 07 do STJ; Súmula nº 12 do TST). Essa presunção não é afastada pela simples inexistência de informação no CNIS sobre o contrato de trabalho. Esse também é o entendimento da TNU: "1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais…
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