Processo 0022037-65.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022037-65.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0022037-65.2025.8.17.9000 AÇÃO DE ORIGEM: Interdito Proibitório nº 0006106-75.2025.8.17.3130 (4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina) AGRAVANTE: Padrão Imóveis Eireli (antiga Gleba Imobiliária Construtora e Incorporadora Ltda - ME) AGRAVADO: Rodrigo Ferraz de Menezes RELATORA: Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Padrão Imóveis Eireli contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, em sede de audiência de justificação prévia realizada no dia 06 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de liminar possessória formulado na Ação de Interdito Proibitório de origem, sob o argumento de fragilidade do acervo probatório quanto aos pressupostos da posse da autora e da ameaça de turbação ou esbulho exercida pelo réu. Em suas razões recursais, a Agravante pleiteia a concessão de tutela recursal provisória de urgência (efeito suspensivo ativo), para que seja imediatamente deferido o interdito proibitório em primeiro grau, ordenando que o Agravado se abstenha de embaraçar ou invadir o Lote 16, Quadra O, do Loteamento Vila Marília, sob pena de multa pecuniária diária. Sustentou, para tanto, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por avaliar o litígio sob as premissas da reintegração de posse (esbulho consumado) em detrimento dos requisitos próprios do interdito proibitório (justo receio de moléstia na posse). Adicionalmente, argumentou a presença do perigo de dano irreparável decorrente da paralisação das obras de construção civil por si iniciadas e do iminente risco de conflitos físicos no local. Relatado o essencial sobre o pleito emergencial, passo a decidir. O pedido de efeito suspensivo ativo, consistente na concessão de tutela antecipada em sede recursal, visa resguardar a utilidade prática do processo e prevenir lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente durante o interregno entre a interposição do recurso e o seu julgamento definitivo pelo Colegiado. Trata-se, portanto, de medida eminentemente assecuratória, dotada de precariedade e fundada em juízo de cognição sumária, cuja vigência é temporária. No caso vertente, depreende-se da análise do andamento processual da ação principal de origem (nº 0006106-75.2025.8.17.3130) que, após a interposição deste recurso, a relação jurídica processual instruiu-se regularmente. Foi oferecida contestação com exceção de usucapião em 19 de agosto de 2025 e réplica com incidente de falsidade em 12 de setembro de 2025. Prosseguindo na marcha procedimental, em 04 de março de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas e tomados os depoimentos pessoais. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos em 10 de março de 2026 (autora) e 11 de março de 2026 (réu), estando os autos originários atualmente conclusos para a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau. Com o encerramento definitivo da instrução processual na origem e a apresentação das alegações finais, as provas necessárias para o exame do mérito da pretensão possessória — e que informam as razões deste agravo de instrumento — foram integralmente colhidas e incorporadas aos autos eletrônicos. Não subsiste, portanto, qualquer…

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