Processo 0022039-20.2017.8.18.0001
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022039-20.2017.8.18.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, FRANCISCA DOS SANTOS REGO Advogado(s) : MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. O agravante sustentou a existência de erro de premissa fática na decisão de admissibilidade, insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, inaplicabilidade do Tema 339 da Repercussão Geral, violação aos arts. 30, V, 37, § 6º, e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, além da necessidade de reexame da responsabilidade civil estatal decorrente da destinação indevida de jazigo municipal. Os agravados requereram a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material identificado na decisão monocrática de admissibilidade compromete sua validade; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional apta a afastar a incidência do Tema 339 da Repercussão Geral do STF; (iii) determinar se as alegadas violações aos arts. 30, V, 37, § 6º, e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal autorizam o processamento do Recurso Extraordinário; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material consistente na afirmação de que o acórdão recorrido teria mantido a sentença de improcedência não compromete a validade da decisão de admissibilidade, pois não interfere na ratio decidendi que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. O princípio do aproveitamento dos atos processuais e a ausência de prejuízo autorizam a correção do erro material sem necessidade de cassação da decisão agravada. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem impor ao julgador o dever de enfrentar individualmente todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes, conforme a tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia relativa à concessão de uso perpétuo de jazigo municipal, à aplicação da legislação local e à responsabilidade civil do Município, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A pretensão de afastar o reconhecimento do direito à perpetuidade do jazigo depende da interpretação de normas previstas no Decreto Municipal nº 1.365/1989, circunstância que configura eventual ofensa constitucional meramente indireta ou reflexa, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. A revisão das conclusões relativas à existência do direito de uso perpétuo, à regularidade do procedimento administrativo…
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