Processo 0022040-45.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022040-45.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022040-45.2026.4.05.8000 AUTOR: GILVANO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA - RN12554 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Gilvano José da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com sua companheira, no Assentamento Buenos Aires, em Maragogi/AL, onde lhe foi destinado lote no Projeto de Assentamento PA Buenos Aires/Santa Rita, ali cultivando cana-de-açúcar sem auxílio de empregados. Afirma estar cadastrada no SIPRA como beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária e que reuniu início de prova material apto a demonstrar o labor campesino, a ser complementado por prova testemunhal. Aduz que formulou requerimento administrativo em 21/01/2026, indeferido sob o fundamento de falta de requisitos para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Ao final, requer a condenação do INSS a conceder o benefício e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas e acrescidas de juros, além da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, com pedido de improcedência e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sustenta, em síntese, que a prova documental descaracteriza a condição de segurado especial, apontando que o autor foi proprietário da empresa Mano Motos, dedicada ao comércio de peças de motocicletas, com CNPJ sediado em Recife/PE; que há registro de recolhimentos como contribuinte individual; que o cadastro no CADÚNICO ocorreu apenas em 2019; que a CNH do autor foi expedida em Recife em 2014; que a companheira do autor mantém endereço residencial no bairro de Areias, em Recife/PE, inclusive como agência de cumprimento de exigências administrativas; e que há diversos veículos registrados em nome do autor, com município de registro em Recife. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requer a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração e renúncia ao valor excedente ao teto, o desconto de valores já pagos e a aplicação da Selic a título de correção e juros. Registre-se que a parte autora juntou, com a inicial, certidões e documentos do INCRA relativos ao assentamento, contrato de concessão e de uso, fotos da área rural, comprovante de residência, título eleitoral, CNH, CTPS, CNIS e documento do PRONAF, e que posteriormente, em 21/05/2026, acostou dossiês previdenciários e peças correlatas. Consta dos autos despacho administrativo conclusivo, lavrado no curso do procedimento de benefício, no qual o INSS confronta a autodeclaração rural com as bases governamentais. Não houve réplica. Foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da parte autora. Não há perícia médica, por se tratar de benefício que dela não depende. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia São incontroversos a data de nascimento do autor, 15/08/1964, e o consequente implemento do requisito etário de 60 anos em 15/08/2024, bem como a existência do requerimento administrativo formulado em 21/01/2026 e indeferido pelo INSS.…

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