Processo 0022040-81.2026.8.16.0021

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0022040-81.2026.8.16.0021
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0022040-81.2026.8.16.0021 Processo:   0022040-81.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   IVONEI PEDRO DE MOURA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MARECHAL CANDIDO RONDON, 5262 - CASCAVEL/PR - Telefone(s): (45) 99837-1009       DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial em face de IVONEI PEDRO DE MOURA, preso e autuado pela suposta prática delitiva de VIAS DE FATO e INJÚRIA, no contexto de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se à legislação processual penal, pois obedecidos os ditames da Lei nº 11.113/2005 e da Lei 12.403/2011 – termos, depoimentos, assinaturas, comunicações e expedição e entrega da nota de culpa. Cumpridas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, não restam vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e, por conseguinte, não é o caso de relaxamento, de sorte que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Em relação à prisão preventiva, além dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, é necessário verificar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. Dos pressupostos constantes no artigo 312 do mesmo Diploma, quais sejam, a prova de materialidade com indícios de autoria, aliados a uma (ou mais) das hipóteses de garantia – da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, fumus comissi delicti e periculum libertatis, fatores comuns aos processos cautelares, considero que as diligências constantes no próprio auto de prisão em flagrante e os documentos que o acompanham já representam de forma satisfatória provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sobretudo considerando-se a espécie de crime supostamente praticado. Registre-se que incursões de caráter aprofundado não são pertinentes neste momento, sequer necessárias, sob pena de antecipação indevida e ilícita do julgamento. Resta analisar a necessidade de se restringir a liberdade do autuado sob algum dos fundamentos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, afinal “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar mais branda e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente” (HC 435.618/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018). Não há gravidade em concreto apta a, por si só, ensejar a segregação cautelar, sobretudo diante da ausência de antecedentes relevantes. A vítima declarou não desejar medidas protetivas. Nestes termos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a IVONEI PEDRO DE MOURA. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Consigno que, apesar de a nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não vislumbro qualquer prejuízo em, desde já, conceder…

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