Processo 0022041-37.2021.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0022041-37.2021.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0022041-37.2021.5.04.0341 RECORRENTE: FABIANA VIEGAS CORREA RECORRIDO: INDUSTRIA DE CALCADOS WIRTH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a1a08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0022041-37.2021.5.04.0341 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANA VIEGAS CORREA ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido:   ARTHUR JOSÉ SBROGLIO Recorrido:   GUILHERME STAROSTA Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA DE CALCADOS WIRTH LTDA MARCIA PESSIN (RS30305) MARILEUZA PERGHER DE SOUZA (RS29457) Recorrido:   JOAO ALBERTO MAESO MONTES   RECURSO DE: FABIANA VIEGAS CORREA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id c068b9a; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 86b9ea0). Representação processual regular (id 59547f7). Preparo inexigível (id 7b5ef22).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Para que esteja presente o dever de indenizar em face de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos, como o dano, nexo causal, ato ilícito ou abuso de direito e culpa ou dolo da ré no infortúnio, exceto se a atividade for de risco extremo, em que a responsabilidade será objetiva e não será perquirida a culpa ou dolo da empresa (art.186, 187, 927 e parágrafo único, do CC e art. 5º, X, da CF). Sob esse viés, a reclamante exerceu o cargo de preparadora de calçados (CTPS de ID 783d5c0), inserido na atividade econômica principal da ré de "Fabricação de calçados de couro", não implicando suas funções em risco anormal, razão pela qual entendo que a responsabilidade é subjetiva, devendo estar presente o elemento culpa ou dolo. Ainda, suscitada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. Após o exame físico realizado, bem como a análise dos documentos dos autos e das condições de labor oferecidas pela ré, o perito em psiquiatria concluiu que (ID d5ec84f):   "(...) Do Trabalho do Reclamante e das Condições Ambientais: A reclamante trabalhou na reclamada como revisora de 18/03/2019 até 01/03/2022. Diz que nos primeiros três meses laborou na revisão e depois trabalhou passando cola nos calçados e em outros setores durante todo o restante do vínculo. O seu horário de trabalho era das 07h00min até as 11h00mn e das 13h00min até 17h30min, de segunda a quinta-feira. Nas sextas saia às 16h30min. (...)   História da Doença Atual: A reclamante refere que foi contratada para ser revisora na reclamada, função que exerceu nos primeiros três meses. Diz que retirava da linha de produção os calçados que estavam com problemas. O chefe Pedro Alexandre…

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