Processo 0022044-73.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022044-73.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022044-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO SILVA DE SANTANA RÉU: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225496500, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucro Cessante ajuizada por MARCELO SILVA DE SANTANA em face de CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a reparação civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 31 de janeiro de 2023, enquanto trafegava de motocicleta pela rodovia BR-101, foi atingido por um galho de árvore que estava sendo cortado por prepostos da primeira ré. Sustenta que a operação foi realizada com negligência, sem a devida sinalização ou isolamento da área, o que resultou em sua queda e lhe causou fratura no cotovelo. Em razão das lesões, alega ter ficado incapacitado para o trabalho por 60 dias, pleiteando, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo evento é exclusiva da empresa privada executora do serviço. No mérito, defendeu a tese da responsabilidade subjetiva por omissão, a ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA também apresentou sua defesa suscitando a preliminar de incompetência deste juízo da Fazenda Pública. No mérito, embora tenha confirmado a ocorrência do evento e a prestação de auxílio inicial ao autor, impugnou o pedido de danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento, e o pleito de lucros cessantes, sob o fundamento de que o autor exercia atividade remunerada de forma irregular, sem a devida anotação (EAR) em sua CNH. O autor apresentou réplica às contestações, rechaçando as preliminares e reiterando os termos de sua exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. Por meio do despacho de Id. 159172517, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto o autor (Id. 159323441) quanto o Estado de Pernambuco (Id. 160299630) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática relevante ao deslinde da causa encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. A ré CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA sustenta a incompetência deste juízo,…

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