Processo 0022047-50.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022047-50.2025.4.05.8201 AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. EDNALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentando sua pretensão na regra de transição do pedágio de 50%, estabelecida pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na petição inicial de ID 120618172, a parte autora sustenta que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 24/04/2025), contava com 51 anos de idade e um tempo total de contribuição de 39 anos, 09 meses e 04 dias, somatório este que incluiria períodos de atividade comum e períodos que entende passíveis de conversão por serem especiais. O autor relata que trabalhou exposto ao agente nocivo ruído, de forma habitual e permanente, nas empresas Refinações de Milho Brasil Ltda. (01/11/1992 a 05/03/1997) e São Paulo Alpargatas S.A. (14/01/2000 a 05/08/2002). Ademais, postula o reconhecimento da especialidade pelo exercício da atividade de vigilante, com porte ostensivo de arma de fogo, em diversos interregnos junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como em empresas de segurança privada (Sena, Combate, Fator e Kairós Segurança). Informa que o seu pedido administrativo (NB 222.066.990-9) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de falta de requisitos legais ou de direito adquirido até a reforma constitucional de 2019. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 133679577. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e pleiteou o sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, que discutia a especialidade da atividade de vigilante por periculosidade. No mérito, a autarquia alegou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído, apontando supostos vícios formais e técnicos nos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), notadamente a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia de aferição estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro a partir de 2003. Quanto à atividade de vigilante, o réu sustentou que a periculosidade não é mais considerada agente nocivo para fins previdenciários após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, ressaltando a vedação ao enquadramento por categoria profissional e a inexistência de fonte de custeio para tal benesse no Regime Geral de Previdência Social. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O trâmite processual seguiu com a prolação da decisão interlocutória de ID 138615998, na qual este Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora apresentasse formulário de tempos de contribuição detalhado, visando sanar obscuridades quanto aos períodos pretendidos. Em cumprimento, o autor colacionou a petição de ID 145537524 e o extrato atualizado do CNIS (ID 145537525), consolidando os somatórios de tempo comum e especial até a DER e indicando a pretensão de reafirmação da DER caso os requisitos não tivessem sido preenchidos na data…
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