Processo 0022048-87.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0022048-87.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - Recife - F:( ) Processo nº 0022048-87.2022.8.17.2990 APELANTE: A. J. C. G. APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REPRESENTANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0022048-87.2022.8.17.2990 Relator: Des. André Rosa Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: A. J. C. G. Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. RELATÓRIO A presente apelação foi interposta por A. J. C. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou improcedentes a ação e revogou a tutela anteriormente concedida em agravo de instrumento relativa ao fornecimento de bomba de infusão de insulina subcutânea contínua, extinguindo o feito com resolução do mérito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, após atualização. Conforme se extrai da sentença, o juízo de origem considerou que a pretensão versa sobre assistência farmacêutica fora do ambiente domiciliar, reputando-se legítima a cláusula contratual restritiva e, por conseguinte, indevida a cobertura e também a indenização por danos morais. Nas razões recursais, a apelante afirma ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 com Síndrome de Mauriac e sustenta a imprescindibilidade do tratamento com bomba de infusão de insulina subcutânea contínua, conforme prescrição médica, destacando que a definição do tratamento compete ao médico assistente e não à operadora. Postula a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao fornecimento do equipamento e insumos necessários e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Contrarrazões ao Id 33849733. Parecer do Ministério público pelo provimento da apelação ao Id 40790982. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. André Rosa Relator Voto vencedor: Apelação Cível n.: 0022048-87.2022.8.17.2990 Apelante: A. J. C. G. Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Relator: Des. André Rosa Relator Vogal: Des. Élio Braz Mendes VOTO DE DIVERGÊNCIA Com a devida vênia ao ilustre Relator, ouso divergir de seu entendimento, pelas razões de ordem técnica e normativa que passo a expor. A aplicação da "exclusão de tratamento domiciliar" para uma bomba de infusão de insulina em um paciente com Síndrome de Mauriac (uma complicação grave decorrente do diabetes mal controlado pela terapia convencional) está de encontro à interpretação conferida ao dispositivo pelo STJ, de acordo com a própria ANVISA. 1. Do Necessário Distinguishing: Bomba de Infusão vs. Medicamento Domiciliar Simples O voto condutor fundamenta a improcedência na exegese do art. 10, VI, da Lei 9.656/98, equiparando a bomba de infusão de insulina a mero "medicamento para tratamento domiciliar". Todavia, impõe-se realizar um distinguishing essencial. A bomba de insulina (sistema de infusão contínua) não é fármaco de prateleira, mas uma tecnologia em saúde (dispositivo médico) acoplada ao corpo do paciente, que substitui a função pancreática de forma artificial. No caso concreto, a autora é portadora de Síndrome de Mauriac, patologia rara caracterizada por nanismo, hepatomegalia e puberdade atrasada, decorrente justamente da falha terapêutica do…

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