Processo 0022049-25.2024.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0022049-25.2024.5.04.0271 RECORRENTE: MARCIO FELIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8203c78 proferida nos autos. ROT 0022049-25.2024.5.04.0271 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FELIZ DE OLIVEIRA GUSTAVO RODRIGUES NUNES (RS62755) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista da reclamada (ID cbb4bfb), quanto ao direcionamento das intimações, com exclusividade, à advogada Denise Pires Fincato, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id fb99cec; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id cbb4bfb). Representação processual regular (id 6dc42b7 ). Preparo satisfeito (id 2da0d99; id 9e6ca66). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A ré argumenta em sede de defesa que "o reclamante ingressou com ação requerendo auxílio-doença junto ao INSS e teve seus pedidos sucessivamente negados, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial, tendo informado a empresa dos processos contra o INSS e encaminhado diversos atestados médicos durante o período. Logo, não houve recusa da reclamada para que retornasse ao labor, mas sim uma recusa expressa do reclamante que não quis retornar, mesmo com a sucessão de indeferimentos de seu pedido de auxílio-doença. (...) não pode a reclamada ser condenada ao pagamento dos salários abrangidos neste período em que se recusou a prestar serviço pela empresa, vez que o autor, apesar de ter sido considerado apto, optou por não retornar ao trabalho e recorrer da decisão." (ID.611e831, fl. 95) No entanto, verifico da análise do conjunto fático probatório que não foi realizado exame ou ASO por parte da empresa após a alta previdenciária em 19-09-2017 (ID. e3a2270, fl. 204). No entanto, observo da Ficha de Registro do Autor que a ré considerou e denominou o período de 22.11.2017 até 02.08.2022 como "ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS" informando o período de 23.12.2017 até 23.01.2018 e de 01.02.2018 até 31.03.2022 como "AFASTAMENTOS LEGAIS" por "Aguard. Decis. INSS Laudo", registrando como faltas por parte do reclamante tão somente o período a partir de 01.04.2022 até a rescisão do contrato em agosto de 2022. Interpreto que o não recebimento de benefício previdenciário ou de salário afeta a subsistência do trabalhador, não revelando razoável a tese defensiva vez que ausentes os documentos que demonstrem tentativa da empregadora de recolocação profissional do empregado, ou mesmo de requerimento do benefício previdenciário em favor do autor (o que lhe era assistido…
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