Processo 0022051-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022051-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022051-92.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803448-30.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00272419 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 AGDO: ARLETE ALVES PEREIRA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022051-92.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A. AGRAVADO: ARLETE ALVES PEREIRA ORIGEM: ILHA DO GOVERNADOR - 2ª VARA CÍVEL - 0803448-30.2025.8.19.0207 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência em ação que discute a legalidade de descontos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição e decadência em razão da data da contratação (2008) e do ajuizamento da ação (2025), requerendo a extinção do feito. Alega o agravante que demonstrou em sua contestação que a ação não possui condições de prosseguimento, pois o contrato discutido já está prescrito. Diz, ainda, que já se operou a decadência, uma vez que a operação foi realizada em 19 de maio de 2008 e a ação foi distribuída em 10 de abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão é a ordem de suspensão atinente ao tema 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia central dos autos diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto à existência de vício de consentimento, dever de informação e legalidade dos descontos realizados. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com delimitação específica das questões jurídicas controvertidas, incluindo parâmetros de validade do contrato e consequências de eventual invalidação. O relator determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia. Verificada a identidade entre a matéria discutida no presente recurso e aquela submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso suspenso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CPC, art. 373, §1º; CPC, art. 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.414 (REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO); TJRJ, Apelação nº 0811797-02.2024.8.19.0031, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 30.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0848324-77.2023.8.19.0001, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 25.03.2026. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de organização e saneamento do processo que rejeitou as prejudiciais de prescrição e de decadência, proferida nos termos abaixo (e-doc. 267518172 do processo originário): Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a arguição de prescrição e de decadência, posto que o contrato objeto da lide é…

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