Processo 0022056-35.2026.8.16.0021

TJPR • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0022056-35.2026.8.16.0021
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cascavel
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0022056-35.2026.8.16.0021   DECISÃO   Trata-se de petição apresentada em sede de plantão judiciário por SOLANGE BEATRIZ MORALES RODRIGUES, em caráter de extrema urgência, em razão do que se passa nos autos nº 0015762-64.2026.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Relata a peticionária que: (i) por decisão de mov. 40.1 foi-lhe determinada a entrega do menor Kauan Vinicius Morales Rodrigues ao genitor no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão; (ii) a intimação foi cumprida em 09/05/2026 (sábado), às 11h14, com expiração do prazo prevista para 11/05/2026 (segunda-feira), às 11h14, antes do início regular do expediente forense; (iii) em 08/05/2026, posteriormente à decisão de mov. 40.1, o Ministério Público apresentou parecer (mov. 49.1) no qual opina expressamente pela reversão da tutela de urgência, com restabelecimento provisório da guarda unilateral em favor da genitora, fundamentando-se na condição de Transtorno do Espectro Autista nível 2 do menor e na manutenção de sua rede terapêutica, médica, psicológica e educacional em Cascavel/PR. Requer a suspensão do prazo de 48 horas e da ordem de busca e apreensão até que o juízo natural aprecie o referido parecer. É o relatório. Decido. I — Dos limites da competência do juízo plantonista O plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas urgentes que não comportem espera até o reinício do expediente regular. Não cabe ao plantonista revogar, reformar ou rejulgar decisão do juízo natural, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A presente análise restringe-se, portanto, a verificar se há risco concreto de dano de difícil ou impossível reparação caso a medida coercitiva seja executada antes que o juízo natural tenha oportunidade de apreciar os elementos novos trazidos aos autos. II — Da urgência A urgência está objetivamente caracterizada: o prazo de 48 horas expira na manhã de segunda-feira, 11/05/2026, às 11h14, momento em que o juízo natural ainda não terá tido contato com o parecer ministerial juntado em 08/05/2026, posterior à decisão liminar e em sentido frontalmente oposto a ela. III — Do mérito do pedido em sede de plantão Importa registrar, desde logo, o que não se decide neste plantão: não se examina o mérito da disputa de guarda nem se reforma a decisão de mov. 40.1. Essas questões são da competência exclusiva do juízo natural da 2ª Vara da Família e Sucessões. O que aqui se examina, exclusivamente, é se a execução da medida coercitiva — a busca e apreensão do menor — deve se consumar antes ou depois de o juízo natural apreciar o parecer do Ministério Público. Três circunstâncias, em conjunto, recomendam a suspensão da execução: Primeira, o parecer do Ministério Público (mov. 49.1) é elemento novo, posterior à decisão liminar, e adota posição contrária à ali fixada. O Ministério Público atua nos autos como fiscal da ordem jurídica e guardião do interesse do menor, de modo que seu pronunciamento, especialmente quando recomenda a reversão da tutela em favor da parte adversa àquela inicialmente beneficiada, merece análise específica do juízo natural antes da consumação de medida que o próprio fiscal da lei considera contrária ao interesse da criança. O art. 296 do CPC,…

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