Processo 0022057-63.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022057-63.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: VILMA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADELISNILDA DE SOUSA ROCHA FORMIGA - PB26120 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VILMA ALVES DE LIMA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campina Grande/PB e à CEAB-DJ/INSS. Narra a impetrante que requereu administrativamente, em 02/10/2025, auxílio por incapacidade temporária (NB 725.290.867-5), tendo a perícia médica federal reconhecido sua incapacidade total e temporária para o trabalho, com concessão do benefício a partir de 01/12/2025; contudo, a data de cessação do benefício (DCB) foi fixada em 01/02/2026, ao passo que a comunicação da decisão concessória somente lhe foi disponibilizada em 27/02/2026, após o termo final do próprio benefício, o que teria inviabilizado, de modo absoluto, o exercício do direito de requerer a prorrogação na via administrativa, a ser formulado nos quinze dias que antecedem a DCB. Requer, em sede liminar, que se determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, a fim de que lhe seja oportunizado o requerimento de prorrogação do benefício. Pede, ainda, a gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com a documentação do processo administrativo, incluindo o laudo da perícia médica federal, o detalhamento da análise do requerimento e a comunicação de decisão do INSS. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Gratuidade de justiça A impetrante declara não dispor de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Os elementos dos autos corroboram a alegação: trata-se de contribuinte individual que se declara manicure, residente em unidade consumidora faturada sob tarifa social de energia elétrica, na condição de baixa renda, e cuja única fonte de subsistência apontada era justamente o benefício previdenciário cessado. Presentes os pressupostos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça. II.2 - Do pedido liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso somente deferida ao final (periculum in mora). Cumpre examinar cada requisito à luz da prova pré-constituída. II.2.1 - Do fundamento relevante A controvérsia posta neste writ não diz respeito ao mérito da avaliação médico-pericial - seara em que não cabe ao Judiciário substituir-se à perícia federal -, mas à regularidade procedimental da atuação administrativa, aferível de plano pelos documentos que instruem a inicial. A cronologia extraída do processo administrativo é incontroversa e, por si só, eloquente. O requerimento do benefício foi protocolado em 02/10/2025. A perícia médica federal, após sucessivas etapas de agendamento, foi concluída em 20/02/2026, ocasião em que se reconheceu a incapacidade total e temporária da segurada, com data de início da incapacidade em 01/12/2025. O benefício foi concedido com início em 01/12/2025 e cessação fixada em 01/02/2026 - data anterior, portanto, à própria realização da perícia que o concedeu. A comunicação da decisão concessória, por sua vez, somente foi disponibilizada à segurada em 27/02/2026. O regulamento previdenciário assegura ao segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária o…
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