Processo 0022058-07.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0022058-07.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00022058-07.2026.8.17.9000 JUÍZO AGRAVADO: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno AGRAVANTE: A. M. V. S., representado por sua genitora Rafaela Maria Conceição de Vasconcelos FLÁVIO AGRAVADO: Banco Pan S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal ativa em Agravo de Instrumento, interposto por A. M. V. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, RAFAELA MARIA CONCEIÇÃO DE VASCONCELOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face do BANCO PAN S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo celebrados em nome do incapaz. A decisão recorrida considerou ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que as contratações foram realizadas voluntariamente pela genitora do autor, na qualidade de sua representante legal, não havendo, até o momento, elementos que demonstrassem que os valores obtidos deixaram de ser utilizados em benefício do menor ou do respectivo núcleo familiar. O magistrado de primeiro grau consignou, ainda, que a pretensão de invalidação dos negócios jurídicos deveria ser analisada à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da finalidade das contratações, sobretudo diante da alegação de que os recursos teriam sido disponibilizados e utilizados antes do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foram celebrados, em seu nome, quatro contratos de empréstimo, sem prévia autorização judicial, cujas parcelas estão sendo descontadas de benefício de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Defende que a assunção de dívidas em nome de pessoa absolutamente incapaz ultrapassa os limites da simples administração e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Alega que a representação exercida pela genitora não seria suficiente para conferir validade às contratações e que a continuidade dos descontos compromete recursos destinados ao atendimento das necessidades essenciais do menor. Requer, assim, a concessão da tutela recursal ativa para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo nº 381081193-9, 383690417-1, 384206692-4 e 386178464-7. É o necessário a relatar. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise própria desta fase processual, não verifico a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida. É incontroverso que o agravante é menor absolutamente incapaz e que os contratos questionados foram celebrados em seu nome por sua genitora, no exercício da representação legal. A controvérsia, entretanto, não se limita à capacidade civil do contratante. O próprio…

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