Processo 0022059-42.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022059-42.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022059-42.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: JOHNATA SILVA FELIX ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA - CE28244 AUTORIDADE: DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOHNATA SILVA FELIX contra ato atribuído ao(à) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO - DELEARM/DREX/SR/PF/CE, por meio do qual se busca a invalidação do indeferimento administrativo do requerimento SINARM nº 202602211455356992, relativo à autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido. A parte impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de aquisição de arma de fogo junto à Polícia Federal, instruindo-o com documentação pessoal, comprovante de residência, comprovante de ocupação lícita, declaração de efetiva necessidade, laudo psicológico, comprovante de capacidade técnica e certidões negativas. A petição inicial consta do ID 153707203, de 30/03/2026. Afirma que a autoridade administrativa indeferiu o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva necessidade concreta, embora, segundo a inicial, as circunstâncias pessoais e profissionais narradas revelassem exposição a risco, notadamente pelo exercício da advocacia, pela condição de servidor público municipal, pelos deslocamentos frequentes e pelo contexto de segurança pública no Município de Pacajus/CE. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de endereço do impetrante, ID 153707207, de 30/03/2026; comprovante de vínculo funcional, ID 153707208, de 30/03/2026; requerimento administrativo perante a Polícia Federal, ID 153707212, de 30/03/2026; declaração de efetiva necessidade, ID 153707213, de 30/03/2026; laudo psicológico, ID 153707215, de 30/03/2026; comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, ID 153707218, de 30/03/2026; certidão negativa eleitoral, ID 153707220, de 30/03/2026; certidão negativa estadual, ID 153707221, de 30/03/2026; certidão negativa federal, ID 153707222, de 30/03/2026; certidão negativa da Justiça Militar da União, ID 153707223, de 30/03/2026; e decisão administrativa de indeferimento, ID 153707224, de 30/03/2026. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a notificação da autoridade impetrada para prestação de informações e dada ciência à União Federal, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Na mesma oportunidade, foi dispensada a oitiva ministerial, ressalvadas as hipóteses do art. 178 do CPC, conforme ID 153721992, de 30/03/2026. A União Federal informou interesse em ingressar no feito e requereu sua intimação dos atos processuais, conforme ID 159075485, de 30/04/2026. A autoridade impetrada foi regularmente notificada, conforme certidão de notificação positiva e comprovação de recebimento constantes dos IDs 160104369, de 06/05/2026, e 160106498, de 06/05/2026. Foram, então, acostadas as informações da autoridade impetrada, acompanhadas do processo administrativo de aquisição de arma de fogo, por meio do Ofício nº 127/2026/DELEARM/DREX/SR/PF/CE, constante do ID 163831435, de 25/05/2026, precedido de certidão de juntada no ID 163831434, de 25/05/2026. Nas informações, a autoridade impetrada esclareceu que o impetrante protocolou o requerimento SINARM nº 202602211455356992 em…

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