Processo 0022063-09.2024.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0022063-09.2024.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0022063-09.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: EDUARDA NUNES FERREIRA DA ROSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PALMARES DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a65f93a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada. Sustenta que a contratação via processo seletivo simplificado para atender necessidade temporária configura vínculo jurídico-administrativo. Invoca o entendimento do STF na ADI 3.395-MC/DF sobre a natureza administrativa da relação. Argumenta que eventuais anotações na CTPS não transmutam o regime jurídico público. Requer o acolhimento da preliminar com a extinção do feito sem resolução do mérito. Analiso. É incontroverso, nos autos, que a reclamante laborou de 12/07/2022 a 08/07/2024, na função de "Agente Comunitário de Saúde" (Id 0759cc9 e Id 85dbf30). Trata-se de contratação, via processo seletivo simplificado, para atuação temporária, nos termos das Leis Municipais nº 1.947/2013 e nº 2.962/2022, tendo esta autorizado a contratação "(...) em caráter emergencial, mediante celebração de contrato administrativo de caráter temporário, 04 (quatro) Agente Comunitário de Saúde, (...)".  O Plenário do STF referendou liminar na ADI 3395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo. A contratação da reclamante, como servidora temporária, trata de relação jurídico-administrativa com o ente público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Destaco os seguintes julgados deste Tribunal sobre a questão: EMENTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENTE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. A contratação de servidor por ente público para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fundada em legislação municipal específica que institui regime jurídico-administrativo, afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. A discussão acerca da validade, nulidade ou desvirtuamento da contratação não altera a natureza jurídica do vínculo, competindo à Justiça Comum dirimir a controvérsia, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020585-22.2024.5.04.0123 ROT, em 30/03/2026, Juíza Convocada Anita Job Lubbe) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ADI 3395. No caso, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação relativa à natureza do contrato celebrado entre Ente Público e trabalhador, considerando que os contratos administrativos de serviço temporário submetem os trabalhadores ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021285-73.2023.5.04.0271 ROT, em 08/04/2024, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga) EMENTA MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por meio da ADIN nº 3.395, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar demandas envolvendo a contratação…

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