Processo 0022063-24.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0022063-24.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo:   0022063-24.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$41.867,48 Embargante(s):   DIRCE NASSIF Embargado(s):   Banco do Brasil S/A DECISÃO 1 – Trata-se de embargos à execução opostos por DIRCE NASSIF, no âmbito da execução de título extrajudicial de n. 0026461-48.2024.8.16.0001, movida por BANCO DO BRASIL S.A.  Decisão de saneamento, dentre outros, reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas, determinou a inversão do ônus da prova, e a intimação das partes para manifestação acerca de eventuais provas que pretendem produzir (mov. 50).   A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, a existência de omissão, ao argumento de que a relação jurídica não se submeteria ao Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito contratado teria sido destinado ao pagamento de saldo devedor, não se caracterizando a embargante como destinatária final do serviço (mov. 53).  Contrarrazões ao mov. 54.  É a síntese. Decido.  2 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida.  No caso, não há omissão a ser sanada.  A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a controvérsia decorre de relação de consumo, por se tratar de serviço bancário prestado à embargante, pessoa física, destinatária final do serviço contratado. Também foi expressamente fundamentado o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência evidenciada no caso concreto.   A alegação do embargante de que o crédito teria sido destinado ao pagamento de saldo devedor não afasta, por si só, a natureza consumerista da relação, especialmente porque, conforme relatado na decisão saneadora, trata-se de contrato de empréstimo pessoal celebrado por pessoa física para quitação de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, inexistindo indicação de destinação empresarial do crédito.   Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão do entendimento judicial, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.  Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.  3 – Em prosseguimento, indefiro as provas, pericial contábil e documental, requeridas pela parte embargante.  Isso porque, a controvérsia instaurada nos autos envolve, predominantemente, questões de direito, relacionadas à regularidade da composição do débito, dever de informação e eventual abusividade contratual, não se evidenciando, neste momento processual, necessidade de conhecimento técnico especializado para apreciação das alegações deduzidas.  Ademais, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da embargante, a parte embargada requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência do conjunto probatório já produzido,…

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